Após
ser amplamente divulgado pelo nosso portal que o ministério Público
da união, pediu a impugnação do concurso de oficial médico do
CBMDF, o próprio Ministério Público entendeu que os questionamentos de candidatos não são validos.
Pois o MP entende que da
análise dos autos, não se constatam irregularidades que ensejem a
atuação deste órgão ministerial.
Inicialmente,
convém destacar que os fatos trazidos pelos candidatos,
diferentemente do sustentado, não implicam em violação dos artigos
37, 53-A, 58, 56 da Lei 4949/2012. Inexiste disposição legal que
determine a necessidade de justificação individualizada dos
recursos interpostos pelos candidatos contra as questões objetivas.
Veja-se que a exigência disposta no art. 56 do diploma retrocitado,
refere-se a questões discursivas, não havendo ilegalidade na
divulgação, pela banca, de justificativas ditas como “genéricas”
da alteração do gabarito preliminar da prova objetiva
Da
mesma forma, encontra-se ultrapassada a suposta ilegalidade
consistente no não esclarecimento, pelo Edital, dos critérios de
correção da prova discursiva. Ora, o item 8.11 do Edital há a
especificação dos elementos de avaliação de prova discursiva, não
havendo que se falar em violação ao 37 da Lei 4.949/2012.
Inexistente,
também, violação ao princípio da isonomia na fixação de
diferentes critérios de altura para homens e mulheres no ingresso no
CBMO. Destaque-se que o Edital apenas reproduziu o disposto no art.
11, § 2o da Lei no 7479/1986, que aprovou o Estatuto dos
Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Ademais,
pela análise do gabarito da questão, exclusivamente sob o aspectoda
legalidade, conclui-se não haver nenhuma irregularidade. Não há na
correção oficial
qualquer
ilegalidade ou teratologia que mereça ser corrigida, razão pela
qual não se há falar em irregularidade quanto a este quesito.
Igualmente, não existe ilegalidade na cobrança de conteúdo
contrário a Projeto de Lei em trâmite no Senado Federal, haja vista
que não há eficácia no mundo jurídico apta a gerar algum tipo de
vinculação por parte da banca examinadora.
Por
fim, o Ministério Público não verifica nas demais alegações
irregularidades aptas a contaminar o certame. Saliente-se que a
atuação ministerial neste âmbito é mínima, pois se os critérios
da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma
parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados,
violando o princípio da isonomia.
Ante
o exposto, determina-se o
arquivamento
desta notícia de fato, nos termos do artigo 5o, parágrafo único,
da Resolução CSMPDFT no 66/2005. Registre-se e comunique-se a
providência à Colenda Primeira Câmara de Coordenação e Revisão
da Ordem Jurídica Cível Especializada, para conhecimento e
homologação deste arquivamento. Deixo de determinar a notificação
do interessado, por não haver dados para tanto.
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