Apesar
de constantemente não cumprida quando se trata de Lula, a lei é
clara: Lula, condenado inelegível, não pode figurar como pretenso
candidato em pesquisas eleitorais.
Por
Ailton Benedito
O
regime jurídico das inelegibilidades, previstas na Constituição,
artigo 14, § 3º e 9º , e na Lei
Complementar nº 64/90,
artigo 1º, compreende impedimento de que os sujeitos inelegíveis
possam figurar como potenciais candidatos em pesquisas eleitorais
registradas perante a justiça eleitoral, para divulgação pública.
Nessa
situação, à medida que sujeitos juridicamente inelegíveis, embora
não podendo se candidatar, são apresentados como elegíveis em
pesquisas eleitorais, concorre-se para desinformar e enganar os
eleitores.
já
submetidos a toda forma de manipulação política, midiática,
social, econômica etc., maculando-se a legitimidade do processo
eleitoral.
Com
efeito, os institutos de pesquisa, por mais livres que sejam, estão
submetidos às normas constitucionais e legais que regulam as
condições de elegibilidade. Não lhes é permitido, por exemplo, a
pretexto de mensurar intenção de votos, inserir entre potenciais
candidatos, por exemplo, à presidência da República, quem não tem
idade mínima de 35 anos, quem não é alfabetizado, quem não é
brasileiro nato, quem não é filiado a partido político etc.
Dito
isso, observa-se que aconteceu o que antevia qualquer pessoa
minimamente informada deste país, inclusive, pasmem, 10 entre 10
“especialistas” padrão grande mídia: o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região julgou e rejeitou unanimemente os embargos de
declaração opostos pela defesa do condenado por corrupção e
lavagem, Lula, no caso do “triplex do Guarujá”.
Essa
decisão ratifica o resultado do julgamento do dia 24 de janeiro de
2018, pelo qual, também à unanimidade, órgão colegiado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região impôs ao chefe petista a
sanção de 12 anos e 1 mês de prisão, por crimes de corrupção e
lavagem.
De
lá para cá, como era previsível, os imediatos do condenado Lula,
juntamente com o próprio, reagem consoante lhes é peculiar: tentam
deslegitimar as instituições do Estado encarregadas das
investigações, denúncias, processos e julgamentos dos crimes que
lhe são imputados. Mas, não somente!
Nesse
intervalo, visando escapar, desesperadamente, da sua imediata prisão,
decorrente da condenação imposta pelo TRF da 4ª Região, a defesa
do condenado Lula socorreu-se de habeas
corpus ao
STJ e ao STF, conseguindo desse último, afinal, um
anômalo salvo-conduto
liminar,
para que não fosse preso a qualquer momento, a partir da publicação
do acórdão da 2ª instância.
Não
nos iludamos com a perspectiva de celeridade na tramitação dos
processos condenatórios criminais envolvendo o condenado Lula,
inclusive da operação “Lava-Jato”, sobretudo nos Tribunais
Superiores. Rapidez não é a característica mais marcante dos
processos criminais em curso na justiça brasileira.
Porém,
desde já, exsurgem conseqüências efetivas da mencionada condenação
criminal para o condenado Lula: primeiramente, sua
atual inelegibilidade,
por força da decisão condenatória unanimemente proferida por órgão
colegiado do TRF da 4ª Região, conforme determina a norma do artigo
1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, a
festejada “Lei da Ficha Limpa”.
Nessa
linha, o Tribunal
Superior Eleitoral já firmou entendimento de que a inelegibilidade,
em casos tais, decorre, por si só, da decisão do órgão colegiado
da justiça criminal, independentemente da possibilidade de
interposição de recursos.
Noutras
palavras, no caso específico do condenado Lula, cabe à justiça
eleitoral apenas e tão somente reconhecer a ocorrência da
inelegibilidade proveniente da decisão condenatória proferida
por órgão colegiado do TRF da 4ª Região. É imperioso ressaltar,
outrossim, que eventual afastamento cautelar dos efeitos da
inelegibilidade proveniente da decisão colegiada da 2ª instância
dar-se-ia exclusivamente pelas vias da justiça criminal, por força
do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/90.
Outra
consequência atual da aludida condenação criminal, é o
impedimento para que condenado Lula possa figurar como provável
candidato em pesquisas eleitorais registradas na justiça
eleitoral, para divulgação pública, na disputa de qualquer mandato
eletivo em 2018.
Ressalte-se,
ademais, que tal impedimento atinge não apenas o condenado Lula,
senão abrange todos os sujeitos atingidos por igual hipótese de
inelegibilidade, nos termos constitucionais e legais, os quais não
podem ser apresentados, em pesquisas eleitorais de divulgação
pública, como candidatos, ainda que potenciais, no pleito deste ano.
Nesses
termos, diante de pedido à justiça eleitoral de registro de
pesquisa eleitoral que se proponha a mensurar intenção de voto em
sujeito inelegível, é possível impugnação por qualquer
partido político ou pelo Ministério Público eleitoral, atuando de
ofício ou mediante provocação.
Cabe,
afinal, a qualquer cidadão, no exercício do seu direito democrático
constitucional à participação política, representar ao Ministério
Público eleitoral, para providências pertinentes, nos casos em que
se verificar infração às citadas normas jurídicas pelos
institutos de pesquisas ou qualquer outro ente.
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